CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO SOBRE SAÚDE ANIMAL EM ÁREA DE FRONTEIRA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
O Governo da República Federativa do Brasil
O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados "as Partes"),
Reconhecendo que o Programa Hemisférico de Erradicação da Febre Aftosa (PHEFA) considera que as fronteiras constituem pontos vulneráveis para os programas de erradicação da febre aftosa;
Considerando que tanto o Paraguai como o Brasil são membros de Organismos internacionais que tratam da saúde animal mundial e do comércio de animais, seus produtos e subprodutos e estão interessados em pôr em prática medidas adequadas, para dar respostas rápidas e eficazes aos problemas de saúde animal que transpõem as fronteiras;
Considerando que a febre aftosa e outras enfermidades contagiosas põem em risco o setor pecuário, com reflexos na economia;
Convencionaram o seguinte:
ARTIGO I
Objetivos
As Partes decidem estabelecer estratégias que apontem para uma ação coordenada buscando proteger a saúde animal nas áreas de fronteira, mediante a adoção de medidas sanitárias necessárias para o controle das enfermidades, por meio do intercâmbio de conhecimentos técnicos e de informações baseadas no principio da proporcionalidade. Esta ação coordenada inclui:
a) cooperação recíproca necessária para as ações destinadas a combater enfermidades na região fronteiriça;
b) intercâmbio de conhecimentos técnicos em aspectos relacionados com o controle de vacinas e produtos zooterapêuticos, diagnósticos, pesquisa e qualquer outro aspecto de interesse comum;
c) capacitação e treinamento de técnicos; e
d) intercâmbio permanente de informações zoosanitárias na região fronteiriça, assim como as de interesse para o controle de enfermidades.
ARTIGO II
Medidas a serem Adotadas
As medidas que as Partes adotarão na luta para solucionar ou prevenir os problemas que surjam com a eventual presença de doenças, em especial a febre aftosa, são as seguintes:
a) cooperação mútua quando sejam indispensáveis os controles na área de fronteira, quanto ao trânsito de animais em pé e de produtos derivados;
b) revisão permanente das normas sanitárias para sua implementação efetiva, que permita acompanhar os avanços obtidos nas diversas áreas do trabalho;
c) sincronização das datas de vacinação e de outras atividades consideradas necessárias nas áreas de fronteira dentro do âmbito de competência deste Convênio;
d) solicitação, por acordo mútuo, de colaboração de organismos nacionais e internacionais.
ARTIGO III
Vigência
O presente Convênio entrará em vigor da data de sua assinatura. Terá duração de três (3) anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos. Qualquer uma das Partes poderá denunciá-lo mediante notificação, por escrito e por via diplomática, dirigida à outra Parte, com pelo menos seis (6) meses de antecedência em relação à data pretendida de término do Convênio.
Feito na cidade de Assunção, em 21 de maio de 2007, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI:
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____________________ CELSO AMORIM Ministro das Relações Exteriores | _________________________ RUBÉN RAMÍREZ LEZCANO Ministro de Relações Exteriores |
________________________ REINHOLD STEPHANES Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento | ________________________ ALFREDO SILVIO MOLINAS Ministro da Agricultura e Pecuária |