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20/05/2016

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO SOBRE SAÚDE ANIMAL EM ÁREA DE FRONTEIRA

ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI

 

 

O Governo da República Federativa do Brasil

 e

O Governo da República do Paraguai

(doravante denominados "as Partes"),

 

 

Reconhecendo que o Programa Hemisférico de Erradicação da Febre Aftosa (PHEFA) considera que as fronteiras constituem pontos vulneráveis para os programas de erradicação da febre aftosa;

Considerando que tanto o Paraguai como o Brasil são membros de Organismos internacionais que tratam da saúde animal mundial e do comércio de animais, seus produtos e subprodutos e estão interessados em pôr em prática medidas adequadas, para dar respostas rápidas e eficazes aos problemas de saúde animal que transpõem as fronteiras;

Considerando que a febre aftosa e outras enfermidades contagiosas põem em risco o setor pecuário, com reflexos na economia;

Convencionaram o seguinte:

ARTIGO I

Objetivos

As Partes decidem estabelecer estratégias que apontem para uma ação coordenada buscando proteger a saúde animal nas áreas de fronteira, mediante a adoção de medidas sanitárias necessárias para o controle das enfermidades, por meio do intercâmbio de conhecimentos técnicos e de informações baseadas no principio da proporcionalidade. Esta ação coordenada inclui:

a) cooperação recíproca necessária para as ações destinadas a combater enfermidades na região fronteiriça;

b) intercâmbio de conhecimentos técnicos em aspectos relacionados com o controle de vacinas e produtos zooterapêuticos, diagnósticos, pesquisa e qualquer outro aspecto de interesse comum;

c) capacitação e treinamento de técnicos; e

d) intercâmbio permanente de informações zoosanitárias na região fronteiriça, assim como as de interesse para o controle de enfermidades.

ARTIGO II

Medidas a serem Adotadas

As medidas que as Partes adotarão na luta para solucionar ou prevenir os problemas que surjam com a eventual presença de doenças, em especial a febre aftosa, são as seguintes:

a) cooperação mútua quando sejam indispensáveis os controles na área de fronteira, quanto ao trânsito de animais em pé e de produtos derivados;

b) revisão permanente das normas sanitárias para sua implementação efetiva, que permita acompanhar os avanços obtidos nas diversas áreas do trabalho;

c) sincronização das datas de vacinação e de outras atividades consideradas necessárias nas áreas de fronteira dentro do âmbito de competência deste Convênio;

d) solicitação, por acordo mútuo, de colaboração de organismos nacionais e internacionais.

ARTIGO III

Vigência

O presente Convênio entrará em vigor da data de sua assinatura. Terá duração de três (3) anos, prorrogáveis automaticamente por iguais períodos. Qualquer uma das Partes poderá denunciá-lo mediante notificação, por escrito e por via diplomática, dirigida à outra Parte, com pelo menos seis (6) meses de antecedência em relação à data pretendida de término do Convênio.

 

Feito na cidade de Assunção, em 21 de maio de 2007, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL: 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

DO PARAGUAI: 

 

____________________

CELSO AMORIM

Ministro das Relações Exteriores

_________________________

RUBÉN RAMÍREZ LEZCANO

Ministro de Relações Exteriores

 

________________________

 REINHOLD STEPHANES

Ministro da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento

________________________

 ALFREDO SILVIO MOLINAS

Ministro da Agricultura e Pecuária


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