You are here: Home Atos Internacionais Bilaterais 2008 Memorando de Entendimento entre o Brasil e Cingapura para Cooperação em Ciência e Tecnologia
20/05/2016

 

 

MEM0RANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA

DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE CINGAPURA PARA COOPERAÇÃO

EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

 

 

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e                                                                                     

O Governo da República de Cingapura (doravante denominados "as Partes"),

 

 

Alcançaram o seguinte entendimento:

Artigo 1

As Partes desejam encorajar, desenvolver e promover a cooperação nos campos da ciência e da tecnologia em áreas de interesse mútuo, baseada na eqüidade e no beneficio mútuo, de acordo com as provisões deste Memorando de Entendimento e com as respectivas legislações e regulações nacionais.

 

Artigo 2

A cooperação entre as Partes nos campos da ciência e da tecnologia poderá,inter alia, efetivar-se por meio de:

a) intercâmbio de informação científica e tecnológica, de dados e materiais de pesquisa;

b) seminários científicos conjuntos, workshops, conferências e encontros;

c) visitas e intercâmbio de estudantes, cientistas, pessoal técnico e outros especialistas, incluindo a participação em conferências e seminários de ciência e tecnologia;

d) implementação de projetos e programas conjuntos;

e) intercâmbio de materiais e/ou equipamentos;

f) realização de testes/validações conjuntas; e

g) cooperação no campo da comercialização de propriedade intelectual e transferência de tecnologia.

Artigo 3

A cooperação entre as Partes no âmbito deste Memorando de Entendimento deve ser realizada principalmente nas seguintes áreas tecnológicas:

a) biotecnologia;

b) nanotecnologia;

c) tecnologia da informação e comunicação;

d) microbiologia;

e) epidemiologia;

f) genética populacional;

g) biologia molecular;

h) diagnóstico;

i) imunologia;

j) doenças emergentes e re-emergentes;

k) entomologia;

l) controle de doenças; e

m) energias renováveis.

Artigo 4

1.As atividades de cooperação a serem desenvolvidas no âmbito deste Memorando de Entendimento devem ser implementadas pelas Partes ou por instituições e centros de pesquisa públicos ou privados, universidades e outras organizações de desenvolvimento e pesquisa.

2.As atividades de cooperação devem ser implementadas de acordo com a disponibilidade de fundos e nos termos e condições que as Partes ou as entidades implementadoras responsáveis pelos projetos de cooperação acordarem, por escrito, no âmbito de acordos de cooperação específicos (doravante denominados "Acordos Específicos de Cooperação").

Artigo 5

A proteção de propriedade intelectual gerada no curso das atividades de cooperação deverá ser regulada nos termos de Acordos Específicos de Cooperação, e deverá estar em conformidade com as respectivas leis e regulamentações de cada Parte.

Artigo 6

1.Todas as atividades no âmbito deste Memorando de Entendimento devem estar de acordo com as respectivas legislações e obrigações nacionais das Partes, e não devem afetar os direitos e obrigações de cada Parte no âmbito de outros tratados e acordos internacionais aos quais cada Parte está atrelada.

2.Este Memorando de Entendimento pode ser emendado a qualquer tempo, por escrito e mútuo consentimento das Partes, por via diplomática.

3.Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor indefinidamente.

4.Qualquer Parte pode notificar a outra, por escrito, por via diplomática, da sua intenção de terminar este Memorando de Entendimento. O término terá efeito cento e oitenta (180) dias após a data da notificação escrita.

5.Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação deste Memorando de Entendimento será resolvida por meio de negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.

 

Feito em Brasília, em 25 de novembro de 2008, em dois originais, em português e inglês, sendo ambos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação entre os dois textos, o texto em inglês prevalecerá. 

 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

DE CINGAPURA

 

________________________

 Sérgio Rezende

Ministro da Ciência e Tecnologia

 

________________________

 George Yo

Ministro dos Negócios Estrangeiros


PDF

Imprimir Topo Voltar