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20/05/2016
Convenção de Segurança Nuclear

Promulgado pelo Decreto nº 2648 de 01 de Julho de 1998.

  

 

As Partes Contratante de Segurança Nuclear

 

Preâmbulo

 

 

 

I) Conscientes da importância para a comunidade internacional de assegurar que o uso da energia nuclear seja seguro, bem regulamentado e ambientalmente adequado

 

II) Reafirmando a necessidade de continuar promovendo um elevado nível de segurança nuclear em todo o mundo

 

III) Reafirmando que a responsabilidade pela segurança nuclear permanece com o Estado que tem jurisdição sobre uma instala ao nuclear

 

IV) Desejando promover uma efetiva cultura de segurança nuclear

 

V) Conscientes de que acidentes   em   instalações nucleares tem o potencial de provocar impactos transfronteiriços.

 

VI) Tendo presente a Convenção sobre Proteção Física de Materiais Nucleares   ( 1979), a Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear (1986), e a Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica (1986);

 

VII) Afirmando a importância da coopera ao internacional para o aumento da segurança nuclear, através da utilização de mecanismos bilaterais e multilaterais existentes e do estabelecimento desta Convenção de incentivo

 

VIII) Reconhecendo que esta Convenção impõe o compromisso da aplica ao de princípios fundamentos de segurança, para instalações nucleares, em lugar de padrões detalhados de segurança, e que ha diretrizes de segurança formuladas internacionalmente, que são atualizadas periodicamente e, assim, podem fornecer orienta ao sobre meios contemporâneos para se alcançar um alto nível de segurança

 

IX) Afirmando a necessidade de iniciar prontamente   a   elabora ao   de   uma   Convenção internacional sobre o gerenciamento seguro de rejeitos radioativos tão logo o processo em andamento de elabora ao dos princípios fundamentais de gerenciamento de rejeitos radioativos tenha resultado em um amplo acordo a nível internacional

 

X) Reconhecendo a utilidade de trabalho técnico adicional relacionado com a segurança de outras partes do ciclo de combustível nuclear, e que este trabalho pode, no devido tempo, facilitar o desenvolvimento de instrumentos internacionais presentes ou futuros;

 

Acordaram o seguinte:

 

 

Capitulo 1

 

Objetivos, Definições e Campo de Aplicação

 

Artigos Objetivos

 

 

Os objetivos desta Convenção são:

 

     I) Alcançar e manter um alto nível de segurança nuclear mundial através do fortalecimento de medidas nacionais e da coopera ao internacional, incluindo, onde for apropriado, cooperação técnica relacionada com segurança

 

II) Estabelecer e manter defesas efetivas em instalações nucleares contra danos radiológicos potenciais, de forma a proteger indivíduos, sociedade e meio ambiente dos efeitos nocivos da radia ao ionizante originaria dessas instalações

 

III) Prevenir acidentes com conseqüências radiológicas e mitigar tais conseqüências caso ocorram.

 

 

Definições

 

I) "Instalação nuclear" significa, para cada Parte Contratante, qualquer usina nuclear civil, localizada   em terra, sob sua jurisdição, incluindo instalações de armazenamento, manipulavão, e tratamento de materiais radiativos que estejam no mesmo local e que sejam relacionados com a operação da usina nuclear. Tal usina deixa de ser uma instalação nuclear quando todos os elementos combustíveis nucleares tenham sido removidos definitivamente do núcleo do reator e tenham sido armazenados de maneira segura, de acordo com procedimentos aprovados, e um programa de descomissionamento tenha sido aprovado pelo órgão regulatório.

 

II) "órgão regulatório" significa, para cada Parte Contratante qualquer órgão ou órgãos com autoridade legal conferida por aquela Parte Contratante para outorgar licenças e regulamentar a escolhado local, o projeto, a construção, o condicionamento, operação ou o descomissionamento de instalações nucleares.

 

III) "licença" significa qualquer autorização outorgada pelo órgão regulatório ao requerente que tenha a responsabi1idade pela escolha do local, projeto, construção, comissionamento, operação ou descomissionamento de uma instalação nuclear.

 

 

Artigo 3

 

Campo de Aplicação

 

 

Esta Convenção aplicar-se-á a segurança de instalações nucleares.

 

 

Capitulo 2

 

Obrigações

 

 

(a) Disposições Gerais

 

 

Artigo 4

 

Medidas de Implementação

 

 

Cada Parte Contratante tomará, de acordo com suas leis nacionais, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas e outras medidas necessárias a imple1nentavao de suas obrigações sob esta Convenção.

 

 

Artigo 5

 

Relatório

 

 

Cada Parte Contratante submetera para revisão, antes de cada reunião referida no Artigo 20, um relatório sobre as medidas que tomou para implementar cada uma das obrigações desta Convenção.

 

 

Artigo 6

 

Instalações Nucleares Existentes

 

 

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para garantir que a segurança das instalações nucleares existentes no momento em que a Convenção entrar em vigor para aquela Parte Contratante seja submetida a revisão tão logo quanto possível. Quando necessário, no contexto desta Convenção, a Parte Contratante assegura que todas as maiorias razoavelmente praticáveis serão implementadas com urgência, para o nível de segurança da instalação nuclear. Se tal melhoria não puder ser realizada, planos devem ser implementados para a parada de operação da instalação nuclear, tão breve quanto possível. A oportunidade da parada de operação deve levar em conta todo contexto energético e as alternativas possíveis, assim como o impacto ambiental, social e econômico.  

 

(b) Legisla ao e Normatização

 

 

Artigo 7

 

Estrutura Legal e Regulatória

 

 

I. Cada Parte Contratante   estabelecerá   e mantém uma estrutura legislativa e regulatória para governar a segurança das instalações nucleares.

 

2. A estrutura legal e regulatória disporá sobre:

 

I) O estabelecimento de requisitos e regulamentações nacionais de segurança

 

II) Um sistema de licenciamento para as instalações nucleares e a proibi<;ao de operação da instala ao nuclear sem uma licença;

 

III) Um sistema de inspeção regulatória e avaliação de instalações nucleares para apurar o cumprimento de regulamentos aplicáveis e dos termos de licenças;

 

IV) O cumpri1nento   dos   regulamentos   aplicáveis   e   dos   termos   de licenças, incluindo suspensão, modificação ou revoga ao.

 

Artigo 8

 

Órgão Regulatório

 

1. Cada Parte Contratante estabelecera ou designara   um órgão regulat6rio,   encarregado  da implementa ao do arcabouço legislativo e regulatório referido no Artigo 7, e dotado de autoridade adequada, competência e recursos financeiros e humanos para desincumbir-se das responsabilidades a e1e atribuídas.

 

2. Cada Parte Contratante tomara as medidas apropriadas  para assegurar uma efetiva separa ao entre as funções do órgão regulatório e aquelas de qualquer outro órgão ou organização relacionado com a promoção ou utilização da energia nuclear.

 

 

Artigo 9

 

Responsabilidade do Licenciado

 

 

Cada Parte Contratante  assegurara que a responsabilidade primordial   pela segurança de instalações nucleares recaia sobre o detentor da respectiva licença e tomara as medidas apropriadas para que cada detentor de licença cumpra as suas responsabilidades;

 

(c) Considerações Gerais de Segurança

 

 

Artigo 10

 

Prioridade para a Segurança

 

 

Cada   Parte Contratante   tomara   as medidas   apropriadas   para assegurar   que   todas   as organizações envolvidas em atividades diretamente relacionadas com instalações nucleares estabeleçam políticas que atribuam a devida prioridade a segurança nuclear.

 

 

Artigo 11

 

Recursos Financeiros e Humanos

 

 

1. Cada   Parte   Contratante   tomara   as   medidas   apropriadas   para assegurar   que   recursos financeiros adequados estejam disponíveis para apoiar a segurança de cada instalação nuclear ao longo de sua vida.

 

2. Cada Parte Contratante tomara as medidas apropriadas para assegurar que numero suficiente de pessoal qualificado com educação, treinamento e re-treinamento apropriados esteja disponível para todas as atividades relacionadas com segurança em, ou para, cada instala ao, ao longo de sua vida.

 

Fatores Humanos

 

 

Cada Parte Contratante tomara as medidas apropriadas para assegurar que as capacidades e as limitações do desempenho humano sejam tomadas em conta ao longo da vida de uma instalação nuclear.

 

 

Artigo 13

 

Garantia de Qualidade

 

 

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que programas de garantia de qualidade sejam estabelecidos e implementados, com vistas a estabelecer a confiança em que os requisitos específicos para todas as atividades importantes para a segurança nuclear sejam satisfeitas ao longo da vida da instala ao nuclear.

 

 

Artigo 14

 

Avalia ao e Verificação da Segurança

 

 

Cada Parte Contratante devera tomar as medidas apropriadas para assegurar que:

 

I) Avaliações de segurança abrangentes e sistemáticas sejam levadas a cabo antes da construção e condicionamento de uma instalação nuclear e ao longo de sua vida. Tais avaliações devem ser bem documentadas, subseqüentemente atualizadas a luz da experiência de sua operação e de novas informações relevantes para a segurança, e revistas sob a autoridade do 6rgao regulatório

 

II) Verificação por analise, supervisão, testes e inspeções sejam levadas a efeito, para assegurar que o estado físico e a operação da instalação permaneçam de acordo com seu projeto, requisitos nacionais de segurança aplicáveis, e limites e condições operacionais.

 

 

Artigo 15

 

Proteção Radiológica

 

 

Cada Parte Contratante tomara as medidas apropriadas para assegurar que, em todos os estágios operacionais, a exposição dos trabalhadores e do publico as radiações causadas por uma instalação nuclear seja mantida tão reduzida quanto razoavelmente exeqüível e que nenhuma pessoa seja exposta a doses de radiação que excedam as doses de limite prescritas nas legislações nacionais.

 

 

Artigo 16

 

Preparação de Emergência

 

 

I. Cada Parte Contratante tomara as medidas apropriadas para assegurar que existam pianos de emergência locais das instalações nucleares e pianos de emergência externos as instalações nucleares que sejam rotineiramente testados, e compreendam as atividades a serem realizadas no evento de uma emergência.

Para qualquer nova instalação nuclear, tais pianos serão preparados e testados antes da entrada em operação acima de um nível de baixa potencia acordado pelo órgão regulatório.

 

2. Cada Parte Contratante, na medida em que possa ser afetada por emergência radiológica, tomará as medidas apropriadas para assegurar que sua própria população e as autoridades competentes dos Estados vizinhos de uma instalação nuclear, sejam providos de informações apropriadas para planejamento e resposta diante de emergências.

 

3. As Partes Contratantes que não tenham instalação nuclear em seu territ6rio, na medida em que possam ser afetadas no caso de emergência radiológica em instalação nuclear em sua vizinhança, tomarão as medidas apropriadas para preparação e teste de pianos de emergência para seu territ6rio, que compreendam as atividades a serem realizadas no caso de tal emergência.

 

(d) Segurança de Instalações

 

 

Artigo 17

 

Da Escolha do Local

 

 

Cada Parte Contratante tomará as medidas apropriadas para assegurar que os procedimentos apropriados sejam estabelecidos e implementados:

 

I) Para avaliar todos os fatores relevantes referentes a localiza ao capazes de afetar a segurança de uma instala ao nuclear pelo tempo de existência projetado;

 

II) Para avaliar o impacto provável na segurança de uma instala ao nuclear proposta, nos indivíduos, sociedade e meio ambiente;

 

III) Para reavaliar, a medida do necessário, todos os fatores referidos nos subitens (I) e (II) de modo a assegurar a continua aceitabilidade do ponto de vista da segurança da instala ao nuclear;

 

IV) Para consultar as Partes Contratantes nas vizinhanças de uma instala ao nuclear proposta, na medida em que possam ser afetadas por aquela instala ao e, a pedido, fornecer a informa ao necessária para tais Partes Contratantes, de modo a habilitá-las a fazer suas próprias avaliações e tirar suas conclusões sobre o provável impacto, em seu próprio territ6rio, em matéria de segurança, da instala ao nuclear.

 

 

Artigo 18

 

Projeto e Construção

 

 

Cada Parte Contratante tomara as medidas apropriadas para assegurar que:

 

I) O projeto e a construção de uma instalação nuclear sejam dotados de vários níveis e métodos de proteção confiáveis (defesa em profundidade) contra a libera ao de materiais radioativos, com vistas a prevenir a ocorrência de acidentes e a mitigar suas conseqüências radiol6gicas, caso ocorram;

 

II) As tecnologias incorporadas ao projeto e construção de uma instala ao nuclear sejam comprovadas por experiência ou qualificadas por meio de testes ou analises;

 

III) O projeto de uma instala ao nuclear permita uma opera ao confiável, estável e facilmente gerenciável, com considera ao especifica de fatores humanos e da intera ao homem máquina.

 

 

Artigo 19

 

Operação

 

 

Cada Parte Contratante tomara as medidas apropriadas para assegurar que:

 

I) A autoriza ao inicial para operar uma instala ao nuclear seja baseada em uma analise de segurança apropriada e num programa de condicionamento que demonstre que a instala ao, tal como construída, e compatível com os requisitos de segurança e de projeto.

 

II) Limites operacionais e condições derivadas da analise de segurança, testes e experiência operacional sejam definidos e revistos sempre que necessário para identificar limites seguros para a opera ao;

 

III) Operação, manutenção, inspeção e teste de uma instalação nuclear sejam conduzidos de acordo com procedimentos aprovados;

 

IV) Procedimentos sejam estabelecidos para responder a ocorrências operacionais antecipadas e acidentes:

 

V) Apoio técnico e de engenharia necessários em todos os campos relacionados com segurança estejam disponíveis durante o período de vida da instala ao;

 

VI) Incidentes significativos para a segurança sejam relatados, em tempo hábil, pelo detentor da competente licença ao órgão regulatório;

 

VII) Programas de coleta e analise da experiência operacional sejam estabelecidos, os resultados obtidos e as conclusões a que se chegue resultem em ações efetivas e que os mecanismos existentes         sejam   utilizados   para   compartilhar   experiências   importantes   com   os   organismos internacionais e outras organizações operadoras e 6rgaos regulat6rios;


 

mantida no mínimo praticável para o processo em apreção, tanto em atividade quanto em volume, e qualquer tratamento necessário e armazenamento de combustível usado e rejeitos, diretamente relacionados   com   a   opera9ao e   no   mesmo   local   da   instala9ao nuclear,   leve   em   conta   o acondicionamento e a disposição final.

 

 

Capitulo 3

 

Reuniões das Partes Contratantes

 

Artigo 20

 

Reuniões de Revisão

 

 

1. As Partes Contratantes realizarão reuniões (doravante denominadas "reuniões de revisão") com o fim de rever os relatórios submetidos de acordo com o Artigo 5, em conformidade com os procedimentos adotados sob o Artigo 22.

 

2. Sujeito as provisões do Artigo 24, subgrupos compostos, por representantes das Partes Contratantes podem ser estabelecidos e funcionar durante as reuniões de revisão conforme seja considerado necessário para o prop6sito de revisar matérias especificas contidas nos relatórios.

 

3. Cada Parte Contratante terá adequada oportunidade para discutir os relat6rios submetidos por outras Partes Contratantes e buscar esclarecimentos sobre tais relatórios.

 

 

Artigo 21

 

Calendário

 

 

1. Uma reunião preparat6ria das Partes Contratantes devera ser realizada no prazo de ate seis meses ap6s a data de entrada em vigor desta Conven9ao.

  

2. Nesta   reunião preparatória, as Partes Contratantes determinarão as datas para a primeira reunião de revisão. Esta reunião será realizada, tão logo quanto possível, mas no máximo ate trinta meses ap6s a data de entrada em vigor da Conven9ao.

   

3. Em cada reunião de revisão, as Partes Contratantes determinarão a data para a próxima reunião. O intervalo entre as reuniões de revisão não excedera três anos.

 

 

Artigo 22

 

Arranjos Procedimentais

 

 

1. Na reunião preparatória, a ter lugar em conformidade com o Artigo 21, as Partes Contratantes prepararão e adotarão, por consenso, Regras de Procedimento e Regras Financeiras. As Partes Contratantes estabelecerão em particular e de acordo com as Regras de Procedimentos:

 

I) Diretrizes sobre a forma e a estrutura dos relatórios a serem submetidos segundo o Artigo 5

 

II) A data de submissão de tais relatórios

III) O processo de revisão de tais relat6rios.

 

2. Nas reuniões de revisão as Partes Contratantes podem, caso necessário, rever os arranjos estabelecidos consoante os subparágrafos I) a III) acima, e adotar revisões por consenso, a menos que estabelecido diferentemente pelas Regras de Procedimento. Elas também poderão emendar as Regras de Procedimento e as Regras Financeiras, por consenso.

 

 

Artigo 23

 

Reuniões Extraordinárias

 

 

Uma reunião extraordinária das Partes Contratantes será realizada:

 

I) Se assim convier a maioria das Partes Contratantes presente e votante numa reunião, sendo as absten9oes consideradas como voto efetivado;

 

II) Mediante solicitação escrita   de uma Parte   Contratante,   dentro   de   seis meses da comunicação do pedido as Partes Contratantes e da recep9ao da notificação pelo secretariado referido no Artigo 28, de que a solicita9ao foi apoiada pela maioria das Partes Contratantes.


 

 

 

Artigo 24

 

Presença

 

 

1. Cada Parte Contratante comparecerá as reuniões e será representada por um delegado e por tantos substitutos, especialistas e assessores quantos considerar necessários.

 

2. As       Partes            Contratantes poderão         convidar,        por      consenso qualquer         organização intergovernamental, que tenha competência nas matérias regidas por esta Convenção para participar como observadora, de qualquer reunião ou de sessões específicas a respeito. Os observadores serão solicitados a aceitar, por escrito, e antecipadamente, as disposi9oes do Artigo 27.

 

 

Artigo 25

 

Relatórios Resumidos

 

 

As Partes Contratantes adotarão, por consenso, e tornarão disponíveis ao publico um documento que se referira aos assuntos discutidos e as conclusões a que se tenha chegado durante uma reunião.

 

 

Artigo 26

 

Idiomas

 

 

1. Os idiomas das reuniões das Partes Contratantes serão árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, a menos que as Regras de Procedimento disponham diferentemente.

 

2. Os relatórios, submetidos segundo o Artigo 5, serão preparados no idioma nacional da Parte Contratante que os submeter ou em um único idioma designado, a ser acordado nas Regras de Procedimento. Caso o relat6rio seja submetido em idioma nacional diverso do idioma designado, uma tradu9aO do relatório para o idioma designado será fornecida pela Parte Contratante.

 

3. Não obstante as provisões do parágrafo 2, se compensado, o secretariado assumirá a tradução, para o idioma designado, de relat6rios submetidos em qualquer outro dos idiomas da reunião.

 

 

Artigo 27

 

Confidencialidade

 

 

I. Os dispositivos desta Convenção não afetarão os direitos e obrigações das Partes Contratantes, sob seu sistema jurídico, de proteger a informação contra a sua publicidade. Para os objetivos do presente Artigo, "informação" inclui, inter alia, I) dados pessoais; II) informação protegida por direitos de propriedade intelectual ou confidencialidade industrial ou comercial; e III) informação relacionada com a seguran9a nacional ou com a prote9ao física de materiais nucleares ou instalações nucleares.

 

2. Quando, no contexto desta Convenção, uma Parte Contratante fornecer informação por e]a identificada como protegida, tal como descrito no parágrafo I, tal informação será usada somente para as finalidades para as quais foi fornecida e sua confidencialidade será respeitada.

3. O conteúdo dos debates durante o exame dos re1at6rios pe1as Partes Contratantes a cada reunião será confidencial.

 

 

Artigo 28

 

Secretariado

 

 

1. A Agência Internacional de Energia Atômica, (doravante referida como a "Agencia") provera o secretariado para as reuniões das Partes Contratantes.

 

2. O secretariado:

 

I) Convocará, preparará e fornecerá os serviços das reuniões das Partes Contratantes;

 

II) Transmitira as Partes Contratantes informações recebidas, ou preparadas, de acordo com as disposi9oes desta Convenção.

 

Os custos em que a Agencia incorrer no exercício das funções a que se referem os sub-parágrafos I) e II) acima serão assumidos pela Agencia como parte de seu or9amento regular.


Em apoio as reuniões das Partes Contratantes. A Agencia poderá prestar tais serviços se eles puderem ser realizados no âmbito de seu programa e orçamento regular. Caso isto não seja possível, a Agencia poderá prestar tais serviços se for concedido financiamento voluntário proveniente de outra fonte.

 

 

Capítulo 4

 

Cláusulas Finais e Outras Disposições

 

Artigo 29

 

Solução de Desacordos

 

 

Em caso de desacordo entre duas ou mais Partes Contratantes quanto a interpretação ou aplicação desta Convenção, as Partes Contratantes manterão consultas no âmbito da reunião das Partes Contratantes com vistas a resolver o desacordo.

 

 

Artigo 30

 

Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação, Acessão

 

 

1. Esta Convenção estará aberta a assinatura, por todos os Estados, na sede da Agencia, em

 

Viena, de 20 de setembro de 1994 até sua entrada em vigor.

 

2. Esta Convenção esta sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários.

 

3. Após sua  entrada em vigor, esta Convenção estará aberta para acessão de todos os Estados.

 

4.

 

I) Esta Convenção estará aberta a assinatura ou acessão pelas organizações regionais de integração ou de outra natureza, desde que uma tal organização seja constituída por Estados soberanos e tenha competência com relação a negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais em matérias tratadas por esta Convenção.

 

II) Em matérias de sua competência, tais organizações, em seu próprio nome, exercerão os direitos e assumirão as responsabilidades que esta Convenção atribui a Estados Partes.

 

III) Ao se tomar parte desta Convenção, uma tal organização transmitirá ao Depositário, referido no Artigo 34, uma declaração indicando que Estados são seus membros, que artigos da Convenção a ela são aplicáveis, e qual a extensão de sua competência no campo abrangido por tais artigos.

 

IV) Tal organização não terá voto alem daqueles de seus Estados membros.

 

5. Os instrumentos de ratifica9ao, aceitação, aprovação ou acessão serão depositados junto ao Depositário.

 

 

Artigo 31

 

Entrada em Vigor

 

 

I. Esta Convenção entrara em vigor no nonagésimo dia apos a data do deposito junto ao Depositário do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, incluindo os instrumentos de dezessete Estados que disponham, cada um, de pelo menos uma instalação nuclear, que tenha atingido criticalidade em um núcleo de reator.

 

2. Para cada Estado ou organização regional de integração ou de outra natureza que ratifique, aceite, aprove ou aceda a esta Convenção após a data do deposito do ultimo instrumento requerido para satisfazer as condições descritas no parágrafo 1, esta Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia apos a data do depósito, junto ao Depositário, do instrumento apropriado, por tal Estado ou organização.

 

 

Artigo 32

 

Emendas a Convenção

 

 

1. Qualquer Parte Contratante poderá  propor emendas a esta Convenção. As propostas de emendas serão consideradas em uma reunião de revisão ou em uma reunião extraordinária.

2. O texto de qualquer proposta de emenda e as razoes que a motivaram deverão ser fornecidas ao Depositário que comunicara a proposta as Partes Contratantes de imediato e pelo menos noventa dias antes da reunião a qual será submetida para considera ao. Quaisquer comentários recebidos sobre a proposta em causa serão circulados pelo Depositário as Partes Contratantes.

3. As Partes Contratantes decidirão apos a considera ao da proposta de emenda se esta será adotada por consenso, ou, na falta do consenso, se será submetida a uma Conferencia Diplomática. A decisão de submeter uma proposta de emenda a uma Conferencia Diplomática demandara o voto de maioria de dois ter os das Partes Contratantes presentes e votantes na reunião, desde que pelo menos metade das Partes Contratantes esteja presente no momento da vota ao.   As abstenções serão consideradas como equivalentes a ação de votar.

 

4. A Conferência Diplomática para considerar e adotar as emendas a esta Convenção devera ser convocada pelo Depositário e realizada no período máximo de um ano ap6s a tomada da decisão apropriada, de acordo com o parágrafo 3 deste Artigo. A Conferência Diplomática envidara todos os esforços para assegurar que as emendas sejam adotadas por consenso. Caso este não seja possível, as emendas serão adotadas por maioria de dois ter os de todas as Partes Contratantes.

 

5. Emendas a esta Convenção adotadas segundo os parágrafos 3 e 4 acima estarão sujeitas a ratifica ao, aceita ao, aprova ao, ou confirma ao pelas Partes Contratantes, e entrarão em vigor para aquelas Partes Contratantes que as tenham ratificado, aceito, aprovado ou confirmado, no nonagésimo dia apos a recepção pelo Depositário dos instrumentos pertinentes por pelo menos três quartos das Partes Contratantes. Para a Parte Contratante que subseqüentemente ratifique, aceite, aprove  ou confirme as emendas em apreço, tais emendas entrarão em vigor no nonagésimo dia depois de aquela Parte Contratante ter depositado o seu instrumento pertinente.

 

 

Artigo 33

 

Denuncia

 

 

1. Qualquer Parte Contratante pode denunciar esta Convenção por meio de notificação escrita ao Depositário.

 

2. A denúncia produzirá efeitos um ano depois do recebimento da notifica ao pelo Depositário, ou em data posterior de acordo como especificado na notificação.

 

 

Artigo 34

 

Depositário

 

 

I. O Diretor Geral da Agencia será o Depositário desta Convenção.

 

2. O Depositário comunicara as Partes Contratantes:

 

I)     A assinatura desta Convenção e o deposito dos instrumentos de ratifica ao, aceita ao, aprova ao ou acessão, de acordo como Artigo 30;

 

II)    A data em que a Convenção entrar em vigor, de acordo como Artigo 31;

 

III) As notificações de denuncia da Convenção e suas datas, feitas em conformidade com o Artigo 33;

 

IV) As propostas de emendas a esta Convenção submetidas por Partes Contratantes, as emendas adotadas pela relevante Conferência Diplomática ou pela reunião das Partes Contratantes, e a data de entrada em vigor das citadas emendas, de acordo com o Artigo 32.

 

 

Artigo 35

 

Textos Autênticos

 

 

O original desta Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, Frances, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado junto ao Depositário, que remetera cópias autenticadas do mesmo as Partes Contratantes.

 


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